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A recente promulgação da Lei 14.754/2023 marcou uma mudança significativa na tributação de empresas offshore, trusts e fundos de investimento mantidos por pessoas físicas residentes no Brasil, impactando diretamente o uso de estruturas no exterior por investidores brasileiros.
Por mais de uma década, os investidores brasileiros não haviam enfrentado uma mudança tão profunda na tributação de investimentos no exterior, o que lhes proporcionava certa segurança ao estruturar empresas e alocar recursos fora do país.
Do ponto de vista fiscal, manter parte do patrimônio no exterior sempre foi uma estratégia consolidada entre brasileiros com maior estabilidade financeira, já que a tributação apenas incidia quando os ganhos ou rendimentos obtidos no exterior eram efetivamente remetidos ao Brasil. Esse regime, que possibilitava um certo diferimento fiscal, permaneceu por muito tempo como um dos principais incentivos para a utilização de estruturas internacionais.
No entanto, a promulgação da Lei 14.754/2023 gerou dúvidas sobre a viabilidade dessas estruturas e a possível necessidade de reorganização de ativos no exterior, tema que passou a dominar as conversas entre investidores brasileiros.
De modo geral, quase todos os rendimentos obtidos fora do país agora estão sujeitos a uma alíquota fixa anual de 15%, seja em ativos financeiros ou em entidades controladas. Ao conferir maior uniformidade ao tratamento fiscal aplicável aos investimentos no exterior, as novas regras tributárias trouxeram um aspecto positivo: maior simplicidade para os brasileiros que investem no exterior.
A escolha de jurisdições ficou mais simples, já que há menos necessidade de estruturas complexas criadas exclusivamente para simular substância — algo que, até o final de 2023, era praticamente indispensável para garantir benefícios fiscais às entidades offshore.
Além de padronizar a alíquota para a maioria dos rendimentos obtidos no exterior, a Lei 14.754/2023 introduziu outras mudanças no tratamento fiscal aplicável às empresas offshore controladas por pessoas físicas residentes no Brasil. Entre as principais alterações, destacam-se:
i. Tributação anual de 15% sobre os lucros gerados por empresas offshore a partir de 01/01/2024, independentemente de sua distribuição ao acionista no Brasil, desde que essas entidades sejam consideradas controladas, conforme definido na lei;
ii. Tratamento fiscal transparente, permitindo que empresas offshore tenham os rendimentos de seus ativos tributados diretamente na pessoa física no Brasil;
iii. Diferimento da tributação para empresas offshore que exerçam atividade operacional fora de paraísos fiscais, desde que a renda passiva não ultrapasse 40% da renda total (ou seja, que pelo menos 60% da renda seja ativa); e
iv. Manutenção do diferimento da tributação sobre os lucros gerados até 31/12/2023, com a alíquota de 15% aplicada apenas no momento em que esses valores forem remetidos ao Brasil.
Além disso, a Lei 14.754/2023 passou a adotar um tratamento uniforme tanto para as entidades controladas no exterior sem atividade operacional quanto para as jurisdições offshore onde essas entidades são constituídas, reduzindo o protagonismo antes atribuído à caracterização de uma jurisdição como de tributação favorecida ou paraíso fiscal. Essas mudanças tendem a oferecer aos brasileiros maior flexibilidade na escolha das jurisdições para estruturar seus investimentos no exterior, além de possibilitar a simplificação dessas estruturas.
Apesar de estar em vigor há um ano, os efeitos práticos dessa lei só começarão a ser percebidos agora, com a entrega das declarações de Imposto de Renda relativas ao ano fiscal de 2024. À medida que os investidores brasileiros sentirem o impacto econômico dessas mudanças, é natural que surjam novos comportamentos e tendências de estruturação. Isso não significa o fim das estruturas offshore, mas uma mudança de foco - de modelos complexos voltados à eficiência tributária para soluções mais simples e eficientes na gestão patrimonial internacional – ainda que as estruturas constituídas antes de 31/12/23 continuem a usufruir do diferimento em relação aos lucros gerados até essa data.
Embora em um contexto de adaptação, as estruturas offshore continuam a ser uma alternativa estratégica para a diversificação de ativos por investidores brasileiros, proporcionando o acesso facilitado e, muitas vezes, mais econômico a instituições bancárias internacionais, por meio de veículos eficientes, bem regulamentados, fiscalmente neutros e amplamente reconhecidos no mercado global.
Ao mesmo tempo, as estruturas offshore podem proteger os investidores dos impactos tributários associados à posse direta de ativos internacionais por pessoas físicas. É o caso, por exemplo, de jurisdições como os Estados Unidos, onde a tributação sobre heranças é elevada e não há possibilidade de compensação desses impostos no Brasil. Nesse cenário, o uso de estruturas offshore continua a ser uma solução eficiente na gestão patrimonial e na sucessão de ativos no exterior.
Em matéria sucessória, a Lei 14.754/2023 introduziu, pela primeira vez, um tratamento fiscal específico para instrumentos patrimoniais internacionais, como os trusts. Essa novidade amplia as opções de planejamento sucessório no exterior, especialmente por meio de estruturas offshore, o que tende a .incentivar mais brasileiros a recorrerem a essas ferramentas com maior segurança.
Fica evidente, portanto, que as mudanças trazidas pela Lei 14.754/2023 marcam um novo capítulo na estruturação patrimonial de ativos no exterior por investidores brasileiros, ao mesmo tempo em que ampliam as oportunidades para aqueles que já tinham apetite por diversificar seu patrimônio fora do país.
Nos últimos anos, a indústria de venture capital tem visto um crescimento expressivo no número de investidores e fundadores brasileiros estruturando seus investimentos por meio de empresas offshore, muitas vezes combinando múltiplas jurisdições.
Uma das estratégias mais populares ficou conhecida como "Cayman Sandwich", que envolve uma estrutura com dois níveis: uma holding estabelecida em uma jurisdição neutra, como as Ilhas Cayman, que, por sua vez, controla uma empresa em Delaware, responsável por investir diretamente na entidade brasileira. A principal vantagem desse modelo sempre foi a neutralidade fiscal no nível da holding -que também funciona como uma plataforma para a expansão internacional do negócio operacional brasileiro-, aliada à facilidade de atrair investidores estrangeiros, especialmente para startups que buscam levantar capital estrangeiro ou realizar um IPO em bolsas internacionais.
Mesmo com as mudanças introduzidas pela Lei 14.754/2023, a estrutura conhecida como "Cayman Sandwich" permanece como uma das alternativas mais vantajosas para investidores brasileiros. Isso porque as novas regras fiscais não preveem a tributação automática dos lucros obtidos por investidores que não detenham o controle da entidade.
Além disso, para aqueles que controlam suas estruturas offshore, há uma previsão expressa de que os ganhos obtidos com a venda de ativos de longo prazo - mantidos por pelo menos dois anos -, quando realizados por entidades localizadas em jurisdições que não sejam consideradas paraísos fiscais (como é o caso de Delaware), não serão classificados como renda passiva sujeita à tributação anual de 15% no Brasil.
Na prática, isso significa que, caso investidores brasileiros optem por abrir o capital ou vender suas participações na empresa investida no Brasil por meio dessa estrutura, a regra do diferimento pode ser aplicada, preservando, em alguma medida, os benefícios fiscais anteriormente usufruídos.
Por outro lado, para investidores com uma estratégia de longo prazo, sem intenção de alienar seus investimentos, a escolha da jurisdição offshore passa a ser menos relevante do ponto de vista fiscal, o que pode levar à simplificação das estruturas, com foco em jurisdições que ofereçam outros benefícios além das vantagens fiscais.
Nos parece que a lógica, portanto, não é retroceder, mas se adaptar às novas regras sem abrir mão das vantagens dos mercados globais e das soluções de planejamento patrimonial internacional. Este é o momento de reavaliar estratégias e buscar estruturas em que a eficiência fiscal seja mais do que um atrativo - uma oportunidade de transformar o que, até então, poderia parecer um fim em um novo começo.
Giorgio Subiotto é sócio do Ogier nas Ilhas Cayman, e Ana Beatriz Santos é consultora jurídica do Ogier nas Ilhas Cayman e advogada tributária no Brasil.
O Ogier tem mais de trinta anos de experiência no atendimento a clientes brasileiros, com foco na estruturação de investimentos no exterior.
Nossa equipe dedicada ao Brasil conta com advogados qualificados nas Ilhas Cayman e nas Ilhas Virgens Britânicas, com atuação em direito societário, regulatório, bancário, fundos de investimento, resolução de disputas, e planejamento patrimonial. Também atuamos com as legislações de Guernsey, Jersey, Irlanda e Luxemburgo.
Oferecemos também serviços corporativos e fiduciários em todas as etapas da constituição de estruturas offshore, por meio do Ogier Global, presente em 13 localidades e com atendimento nos principais fusos horários da Ásia, Europa, Oriente Médio e Estados Unidos.
Este artigo não constitui aconselhamento jurídico. Para orientações legais específicas, entre em contato com o Ogier.
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This client briefing has been prepared for clients and professional associates of Ogier. The information and expressions of opinion which it contains are not intended to be a comprehensive study or to provide legal advice and should not be treated as a substitute for specific advice concerning individual situations.
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